sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Decisão judicial inédita reduz a cota de jovens aprendizes em uma empresa de ônibus

Com a decisão, o percentual mínimo da cota de 5% foi reduzido respectivamente 1,5% para motorista e 3% para cobrador e pode servir de precedente à partir de agora para outras empresas do setor



Uma decisão inédita sobre a obrigatoriedade da reserva de cota de contratação de jovens aprendizes nas empresas de ônibus, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), reduziu o percentual mínimo da cota de 5% para respectivamente 1,5% para motorista e 3% para cobrador. A decisão já está valendo desde o último dia 29 de setembro e segundo o advogado trabalhista José Luiz Leite, do escritório Visão Empresarial, a causa pode servir como um precedente favorável para as empresas do setor. “Agora, essas empresas poderão reduzir o número jovens aprendizes em seus quadros de empregados em decorrência das funções de motoristas e cobradores”.

O art. 429 da CLT impõe que as empresas, salvo algumas exceções, devem contratar jovens aprendizes entre 14 a 24 anos e matricular no mínimo 5% das funções que exijam formação profissional. Todavia, a empresa de transportealegou juntamente com a assessoria jurídica, a impossibilidade de cumprir o percentual mínima de 5%, uma vez que a faixa etária considerada para jovem aprendiz é reduzida consideravelmente para o setor, pois, a empresa somente pode contratar jovens aprendizes para função de cobrador com idade mínima de 18 anos,por manusearem valores nas catracas dos ônibus e aprendizes de motoristas de ônibus com idade mínima de 21 anos para a habilitação na categoria D.

Além disso, o advogado responsável pela causa ressalta a importância desse resultado para seu cliente, a Via Verde Transportes, localizada em Manaus/AM, que teve um impacto direto no quadro funcional e na folha de pagamento. “Na prática significou uma redução mensal aproximada de R$25.000,00, uma vez que a obrigatoriedade de contratação de 59 aprendizes foi reduzida com a decisão para 31 aprendizes, ou seja, uma redução de quase 50% no total de aprendizes obrigatórios na empresa”.

Sucesso da causa

O especialista acredita que o sucesso da causa foi devido a sensibilização dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho de que a lei dava tratamento desigual para o ramo de transporte coletivo urbano e por isso uma decisão mais sofisticada era necessária para garantir a igual de tratamento.“Assim, demonstrado que os empregadores do sistema de transporte urbano somente podem contratar a partir dos 21 anos e 18 anos respectivamente para função de motorista e cobradores decidiram os ministros que a reserva da cota mínima de 5% deveria ser reduzida proporcionalmente a idade de início de contratação, ou seja, 1,5% a cota mínima para motorista e 3% a cota mínima para cobrador”, explicou José Leite.

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