Especialista explica as diferenças entre um contrato de estágio e de trabalho, além das obrigações que as empresas devem cumprir ao contratar um estagiário
Final de mais um ano chegando e com ele os planos para o próximo que chega, como iniciar um estágio profissional. Para muitos estudantes o estágio é a porta de entrada para o mercado de trabalho e a oportunidade de poder aplicar na prática os conhecimentos teóricos, possibilitando um maior entendimento e assimilação das informações recebidas no mundo acadêmico. No entanto, a empresa precisa estar atenta para que esta colaboração com o jovem estudante e consequentemente com o próprio desenvolvimento da empresa e até do país não se volte contra ela, por falta de atenção ou por má intenção com as obrigações e direitos contratuais de quem está pleiteando um estágio.
A advogada trabalhista Camila Vilela, do escritório Visão Empresarial, em Belo Horizonte, ressalta que o contrato de estágio diferencia-se do contrato de trabalho, já que no estágio, o escopo principal é a formação profissional do estagiário, tendo finalidade pedagógica e de aprendizado. Regido pela lei 11.788/2008, ela explica que há alguns requisitos para validade do estágio nos termos da lei.
· O aluno deve estar regularmente matriculado e frequentando cursos vinculados ao ensino público e privado, nos níveis médio, superior, profissional;
· O trabalho deve propiciar a experiência prática na linha de formação do estágio e complementar o ensino e aprendizagem;
· O termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino que vincula, ou seja, o contrato de estágio deve sempre ser escrito;
· A parte concedente tem que supervisionar o estágio e emitir relatórios para enviar a instituição de ensino;
· A duração do estágio deve ser de dois anos.
Além disso, a lei também prevê alguns direitos do Estagiário que devem ser cumpridos.
· Bolsa ou qualquer contraprestação para o estágio não obrigatório;
· Auxílio transporte;
· Seguro contra acidentes pessoais;
· Recesso de 30 dias, preferencialmente durante as férias escolares, de forma remunerada para os estagiários remunerados e não remunerado para o estágio não remunerado, e em qualquer hipótese desde que o período de estágio seja superior a 1 ano;
· Legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho;
· Termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos de avaliação de desempenho, devidos pela parte concedente, quando do desligamento do estagiário;
Porém, de acordo com o artigo 12 desta lei, o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. “Assim, o pagamento de vale transporte é obrigatório/compulsório quando se trata de estágio não obrigatório. Já as hipóteses de estágio obrigatório o fornecimento de bolsa e auxílio transporte poderá ser acordado entre a empresa e o estagiário”, disse a advogada.
Penalidades e fiscalização
A especialista lembra que a fiscalização da regularidade da lei do Estágio compete a Delegacia Regional do Trabalho que, na constatação de irregularidades, pode aplicar multas para cada estagiário irregular, sendo o valor da multa dobrado em caso de repetições. “Para isso é preciso que o empregador esteja atento aos critérios legais relacionados acima e principalmente, à quantidade de estagiários contratados em relação ao quadro da área ou da empresa, que pode muitas vezes caracteriza a substituição de empregados efetivos por estagiários”, garantiu Camila.
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