quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Entenda o que é o dano moral e sua banalização

Especialista explica o funcionamento e a banalização do Dano Moral pela tentativa de enriquecimento sem causa

É muito comum ouvir todos os dias casos de indenizações trabalhistas por Dano Moral e orientações para ajuizar causas alegando essa questão. Porém, muitas pessoas na verdade não sabem realmente do que se trata ou quando ele é indicado, mas utilizam esse recurso para enriquecerem muitas vezes sem uma causa real. “Cabe ao advogado impedir que o Dano Moral seja banalizado e utilizado como má fé, uma vez que não deve ser alegado de forma indiscriminada nas demandas trabalhistas, visando não à reparação de algum dano, mas sim o enriquecimento sem causa o que leva a banalização do instituto”, afirmou a advogada trabalhista Moana Reis, do escritório Visão Empresarial, em Belo Horizonte. 

Ela acrescenta que o papel do advogado em ações como estas é analisar o caso detalhadamente, contando somente com provas testemunhais. “É preciso verificar se realmente há um dano moral passível de indenização ou a situação se trata de simples intenção de enriquecimento ilícito à custa da empregadora. A prova testemunhal, ao contrário dos demais ramos do direito, tem peso bastante relevante na justiça do trabalho. Tal fato colabora ainda mais com a fábrica de indenizações. Isso porque a testemunha pode ter a verdade facilmente corrompida em razão de promessa de pagamento ou ainda troca de favor com a parte autora”.

Para a advogada essa banalização seria facilmente contornada se fosse aplicada ao autor a multa de litigância de má-fé ao trabalhador e ainda seu procurador, a pedido de ambas as partes. “Acontece que o judiciário condena essa ação alegando que não se pode afastar o trabalhador da justiça e que não se pode retirar dele o dever de agir de boa-fé alegando apenas fatos verídicos”, explicou Moana.

Valor da indenização

A advogada explica que o Dano Moral, na Justiça do Trabalho, caracteriza-se pela lesão ou ofensa ao íntimo do trabalhador (moral, honra, auto-estima), ocorrida por ação ou omissão do empregador que causem constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas. E pode ser classificado ainda como Dano Moral comum, Dano Estético, Assédio Moral, Assédio Sexual, Dano Existencial e Dano Moral coletivo. “O objetivo dessa indenização é, ainda que seja impossível mensurar e quantificar a dor sofrida pelo empregado, uma tentativa de reparar de alguma forma a lesão causada ao trabalhador e ainda reprimir a conduta irregular da empresa de forma a evitar que o mesmo ocorra com outros funcionários”. 

Por isso, para quantificar o valor da indenização devem ser observados, a especialista conta que devem ser seguidos alguns critérios como:

· A condição econômica do ofensor e do ofendido;

· O grau de culpa do ofensor;

· A gravidade e a intensidade do dano;

· A existência de reincidência;

· Ainda ser acrescido um valor para desestimular a pratica desta conduta irregular. 

Ela lembra que este valor não pode ser elevado o suficiente para gerar enriquecimento do ofendido ou encerrar as atividades do empregador, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.


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